Fundada em 27 de Julho de 1966

      Filiada a Federação Pernambucana de Futebol

 

ESTATUTO – REFORMA E CONSOLIDAÇÃO

 

DA ENTIDADE E DOS FINS


CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO.


Artigo 1º - A LIGA DESPORTIVA GRAVATAENSE, neste Estatuto assim denominado, abreviadamente, LDG, fundada em 27 de julho de 1966, nesta cidade de Gravatá, estado de Pernambuco, com foro e sede à Rua Zuleide Galvão Lins, 55 - Santa Luzia, CEP 55.641-670, Gravatá – PE, Gravatá - PE, sociedade Civil, com fins não econômicos, de caráter esportivo, assitencial, social e cultural, com personalidade jurídica de Direito privado e patrimônio próprio, constituída por tempo indeterminado, na forma do artigo 217 da Constituição Federal/88, gozando de autonomia administrativa quanto a sua organização e funcionamento, sendo representada ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente pelo seu presidente, tem por finalidade o desenvolvimento de práticas desportivas exclusivamente amadorísticas, atividades assistenciais, sociais e culturais, conforme disposto no artigo 3º e seus incisos, da lei 9615-98.

Parágrafo Único – A LDG, compreendendo todos os seus poderes, órgãos e dirigentes, não exerce nenhuma função delegada do poder público, nem se caracteriza como entidade ou autoridade pública, ficando, no entanto, facultado à LDG para o melhor desenvolvimento de seus fins, o direito de atuar, em parceria, com Entidades Públicas e Privadas.

Artigo 2º - A LDG, como Entidade especializada, tem personalidade jurídica, autônoma, distinta das filiadas que a compõem, ou seja: Associações Desportivas, as quais não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela LDG.

Artigo 3º - No caso da realização de eventos ligados a promoção social comunitária, tais como: Futebol de Campo, Futsal, Fut. 7, basquete, vôlei, Ciclismo, Dominó, Xadrez e demais atividades esportivas, a LDG poderá firmar convênios com Órgãos e Entidades dirigentes dessas atividades.

 

CAPITULO II – DAS INSIGNIAS E DOS UNIFORMES

 

Artigo 4º - A LDG tem como insígnia o pavilhão, o escudo e uniforme com as seguintes características.

I – a Bandeira tem forma retangular, com duas faixas – azul e branca e com escudo da LDG ao centro;

II – escudo de forma estilizada na cor branca com letras LDG;

III – o uniforme tem a camisa na cor azul com gola branca, friso branco nas mangas e escudo da LDG na altura do peito;

IV – calção na cor azul com frisos brancos laterais;

V – meiões na cor branca com frisos horizontais azuis.

Parágrafo Único – A LDG poderá adotar outro uniforme, nas cores especificadas neste artigo, em planos diferentes.

 

CAPÍTULO III- DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS.


Artigo 5º - Compete à LDG, dentre outras atribuições:

I – dirigir, representar superintender, coordenar e organizar por intermédio de seus filiados desenvolvimento de práticas desportivas, ações de desenvolvimento de talentos humanos, qualificação de seus quadros, promoção social, diagnósticos, pesquisas, divulgação e comunicação, elaboração, edição e distribuição de material didático instrucional além de promoção e execução de eventos;

II – promover em todos os seus segmentos a realização de campeonatos, torneios e quaisquer outras atividades esportivas conforme dispõe o artigo 3º da Lei 9615/98;

III – promover ações de cidadania no desporto:

IV – facilitar dentro das suas possibilidades, o progresso material e técnico dos seus filiados, promovendo as medidas adequadas para tal fim;

V - cumprir e fazer cumprir por todos os seus filiados a Legislação Desportiva, inclusive os atos originários da FPF, CBF, e da FIFA;

VI – criar, promover, Auxiliar ou reconhecer escolas e cursos para atletas, árbitros, dirigentes e empregados da LDG;

VII – dirimir, apreciar, adotar providências e medidas, bem como, julgar através dos poderes competentes, as questões suscitadas entre seus filiados, com os objetos de manter a ordem desportiva, e, o respeito dos atos emanados de seus poderes internos, podendo ser aplicadas pelo presidente as seguintes sanções: a) advertência; b) censura escrita;

IX – tomar quaisquer providências e medidas que se tornem convenientes ou necessárias, objetivando impedir que seja infligindo o seu estatuto e regulamentos por ela editados e adotados, e, o Estatuto da FPF. Podendo aplicar penalidades, no limite de suas atribuições, aos responsáveis pela inobservância das referidas normas estatutárias, regulamentares e legais;

 

X – interceder perante os poderes públicos e pessoas físicas e/ou jurídicas, em defesa dos direitos e interesses legítimos das pessoas jurídicas e físicas, sujeitas à sua jurisdição;

XI – promover a realização de eventos sociais e de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento de suas atividades fins, através de quaisquer das modalidades admitidas em lei, incluindo festivais de prêmios e similares;

XII – expedir aos seus filiados, com caráter de adoção obrigatória, qualquer ato necessário à organização, funcionamento e disciplina das atividades desportivas que promovem ou participem.

Parágrafo Único – As sanções previstas neste artigo, em seu item VIII, não prescindem do processo administrativo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

 

CAPÍTULO IV – DOS PODERES

 

Artigo 6º - Constituem Poderes da LDG, independentes e harmônicos.
I – Assembléia Geral; II – Presidência; III – Diretoria; IV – Conselho Fiscal
Artigo 7º - A LDG é dirigida pelos Poderes mencionados no artigo anterior com a cooperação dos órgãos constantes dos seus respectivos sistemas organizacionais, sendo vedado:

a) exercer cargo de qualquer Poder, uma vez que faça parte da diretoria de Associação filiada, exceto para efeito de participar de Assembléia Geral:

b) exercer cargo de qualquer Poder, uma vez que faça parte da Diretoria de Entidade a que a LDG esteja diretamente vinculada:

c) ser eleito ou designado para qualquer cargo ou função, enquanto estiver cumprindo pena imposta por Associação filiada à LDG, ou por Entidade a que estiver direta ou indiretamente vinculada.

Artigo 8º - As resoluções dos Poderes da LDG e normas de execução dos princípios fixados por este Estatuto têm força executiva e serão cumpridas e observadas, imediatamente, após a sua publicação.

Artigo 9º - As vagas que se verificarem nos Poderes e Órgãos técnicos e de cooperação, serão preenchidas nos termos do presente Estatuto, respeitadas as disposições da legislação aplicável à espécie.

Artigo 10 – Sobrevindo durante o exercício do mandato pena de suspensão de direito estatutários, imposta à Associação filiada, ficará o exercício do respectivo mandato interrompido durante a vigência da sanção, uma vez homologada pela Diretoria a competente notificação, sendo vedado qualquer tipo de compensação.  

 

CAPÍTULO V – DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Artigo 11 – A Assembléia Geral, poder soberano da LDG, é composto pela Diretoria da Entidade e pelas Associações filiadas, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º - As Associações serão representadas nas reuniões da Assembléia Geral pelos respectivos presidentes ou por delegados credenciados pelo presidente, mediante oficio por ele assinado e encaminhado à Assembléia Geral, sendo a representação impessoal.

§ 2º - O presidente da LDG e os presidentes das Associações filiadas, bem como os delegados credenciados na forma do § 1º deste artigo, para participarem com todos os direitos da respectiva Assembléia Geral deverão preencher os requisitos e condições estabelecidos na legislação interna e superior da LDG, no correlato à Assembléia Geral.

§ 3 – Na Assembléia Geral de caráter Eletivo, não será aceito o voto por procuração.

Artigo 12 – As decisões da Assembléia se darão pela maioria absoluta dos filiados, presentes à Sessão, que estejam em dia com suas obrigações estatutárias.

Artigo 13 – A Assembléia Geral reunir-se-á em caráter: ORDINÁRIO: EXTRAORDINÁRIO e ELETIVO.

I – EM CARÁTER ORDINÁRIO:

- anualmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês de março de cada ano para: tomar ciência, discutir e votar o relatório das atividades administrativas e financeiras do exercício anterior apresentado pela diretoria, justamente com o relatório e parecer conclusivo do Conselho Fiscal, e votar as contas financeiras.

II – EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO:

quando convocada pelo presidente da LDG, ou ainda por intermédio deste, quando requerida em petição fundamentada e subscrita por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos filiados em dia com suas obrigações estatutárias.

 III – EMCARÁTER ELETIVO:

- quadrienal mente, na segunda quinzena do mês de fevereiro, para eleição da diretoria, composta por 5 membros (presidente, vice-presidente, secretário, Gerente Financeiro e Gerente Técnico) e Conselho Fiscal, composto de 6 membros, sendo 3 efetivos e 3 suplentes.

Artigo 14 – A Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, será convocada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de sua realização, não tendo direto a voto em qualquer das Assembléias o filiado que não esteja quite com a LDG, e o cômputo do prazo dar-se-á na forma da legislação civil brasileira.

Artigo 15 – As sessões de Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, poderão compreender uma ou mais reuniões da mesma Assembléia Geral, deste que não tenha sido completada a Ordem do Dia, exigindo-se para tanto a aprovação da maioria simples do plenário com direito a voto.

§ 1º - A convocação para Assembléia Gral Ordinária, bem como a Eletiva, declarará a natureza da sessão, dia, hora e local da mesma e, no caso de sessão extraordinária, sendo de iniciativa do presidente da LDG, ou a pedido, especificando-se no Edital: a Ordem do dia,sendo vedado tratar nelas, outros assuntos senão os constantes da respectiva convocação, salvo resolução unânime dos membros que compõem a Assembléia Geral.

§ 2º - A convocação será feita através de publicação da LDG (Edital) durante 03 (três) dias consecutivos, ou ainda através de ofícios, via postal, fax ou Email, para cada uma das Associações filiadas.

§ 3º - A comunicação epistolar a que refere o parágrafo anterior, será acompanhada da nota de débito, se houver da Associação filiada para com a LDG, ficando aquelas, privadas do exercício do voto, independentemente de outras penalidades que lhe possam ser aplicadas pelo poder competente, se não lhe satisfizerem o debito no prazo de 03 (três) dias contados da data do recebimento da notificação.

§ 4º - O presidente da LDG publicará em Boletim Oficial, até 45 (quarenta e cinco) dias antes da Assembléia Geral eletiva, a relação nominal das associações filiadas que tenham atendido as exigências da legislação interna da entidade e das demais leis e normas referentes à filiação e as condições de permanência e que estejam quites com a LDG.

Artigo 16 – Cada Associação filiada terá direito a apenas um voto, independentemente do número de modalidades esportivas em que esteja inscrita.

Artigo 17 – A Assembléia Geral instalar-se-á com a maioria absoluta dos filiados em dia com suas obrigações estatutárias, no horário editado, em primeira convocação, e, em 2ª convocação, ½ (meia) hora após, com no mínimo 1/5 (um quinto) dos filiados nas mesmas condições.

Parágrafo Único – Para as deliberações é exigido o voto concorde da maioria dos presentes em condições de votar não podendo ela deliberar sem a maioria dos seus membros em dia com suas obrigações estatutárias, nem com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Artigo 18 – Quando as Associações filiadas, nos moldes do artigo 13, inciso II deste Estatuto, requererem a convocação da Assembléia Geral e não encaminharem a fundamentação do pedido no prazo de 03 (três) dias, contados da data do requerimento ao presidente da LDG, o mesmo será sumariamente arquivado, podendo, no entanto, 30 (trinta) dias após o primeiro pedido, ser o mesmo renovado.

Artigo 19 – As reuniões da Assembléia Geral serão públicas, podendo, em caso excepcional, tornarem-se secretas, por deliberação do presidente.

Artigo 20 – A Assembléia Geral, reunida em dia, hora e local constantes da convocação, no caso de não comparecimento do seu presidente ou substituto legal, não poderá ser realizada exceto quando a convocação for por iniciativa própria da Assembléia Geral.

Artigo 21 – A Assembléia Geral Extraordinária poderá também ser convocada por 1/5 (um quinto) de seus membros, quando se tratar de discussão e votação de proposta que envolva extinção ou fusão da Entidade, caso em que esta reunião terá essa finalidade especifica, só sendo aprovada com voto favorável de, no mínimo, 3/4 (três quartos) da votação de seus membros.
Parágrafo único – Os trabalhos da Assembléia Geral serão dirigidos pelos presidentes da LDG ou seu substituto legal.
Artigo 22 – Quando se tratar de eleição para Diretoria, somente poderão ser votadas chapas completas, que tenham sido registradas com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da data do pleito.

Artigo 23 – A presidência da Assembléia Eletiva não poderá ser exercida por candidato no respectivo pleito, sendo eleito pela própria Assembléia Geral um presidente, para conduzir esta reunião.

§1º - A Assembléia Geral Eletiva reunir-se-á obrigatória e extraordinariamente, sempre que ocorrer, por qualquer motivo, no mesmo mandato, as vagas dos ocupantes dos cargos de presidente e/ou vice-presidente.

§2º - Na hipótese acima, assumirá provisoriamente a presidência da LDG o vice-presidente eleito, e, no impedimento deste, o presidente do Conselho Fiscal, e, ainda, no impedimento deste, o presidente da Associação mais antiga filada à LDG, cumprido-lhe responder pelo expediente da Entidade e convocar, no prazo de 08 (oito) dias, a Assembléia Geral, para imediata recomposição do respectivo Poder, sendo que o (s) eleito (s) exercerá (ao)  o mandato pelo tempo restante do período destina ao (s) seus (s) antecessor (es).

Artigo 24 – A Assembléia a que se referem os parágrafos 1º e 2º do artigo  anterior, terá por finalidade eleger membros para os cargos vagantes na Diretoria Executiva.

Artigo 25 – são atribuições da Assembléia Geral:

I – reformar ou alterar, no todo ou em parte, o Estatuto, promovendo sua consolidação, quando for o caso;

II – decidir em última instância, sobre qualquer operação de crédito, que importe em alimentação, gravame voluntário ou aquisição de bens imóveis;

III – conferir, proposta devidamente fundamentada do presidente da LDG, com o parecer da Diretoria, por 2/3 (dois terços) de votos dos presentes à Assembléia, Títulos Honoríficos, a saber:

a) Presidente de Honra; b) Grande Benemérito; c) Benemérito d) Honorário e) Mérito Esportivo Municipal; f) Comenda.

Parágrafo Único – Os títulos supra, serão concedidos obedecendo a seguintes disciplinas.

COMENDA = a desportista (s) que tenha (m), nos 12 meses anteriores à concessão, prestado relevantes serviços à LDG e ao desporto amador do município de Gravatá;

BENEMERÊNCIA = a desportista (s) que tenha (m), nos 12 meses anteriores à concessão, prestado relevantes serviços à LDG e ao desporto amador do município de Gravatá e já tenha sido condecorado com: COMENDA, MÉRITO ESPORTIVO MUNICIPAL e HONORÁRIO;

GRANDE BENEMERÊNCIA = a desportista (s) que tenha (m), nos 12 meses anteriores à concessão, prestado relevantes serviços à LDG e ao desporto amador do município de Gravatá e já tenha sido condecorado com: COMENDA, MÉRITO ESPORTIVO MUNICIPAL, HONORÁRIO E BENEMÉRITO;

PRESIDENTE DE HONRA = a desportiva (s) que tenha (m), nos 12 meses anteriores à concessão, prestado relevantes serviços à LDG e ao desporto amador do município de Gravatá e já tenha sido condecorado com: COMENDA e MÉRITO ESPORTIVO MUNICIPAL, HONORÁRIO, BENEMÉRITO e GRANDE BENEMÉRITO.

Parágrafo Único: o benefício oriundo do recebimento dos títulos supra, será regimento específico.

Artigo 26 – Somente poderá participar da Assembléia Geral, a Associação filiada que:

I – contar pelo menos com um ano de filiação, ressalvados os casos de fusão ou desmembramento de Entidades dirigentes;

II – possuir licença (Alvará) de funcionamento nos termos da legislação vigente;

III – tenha disputado, qualquer competição oficial promovida e coordenada pela LDG no ano anterior;

IV – Estar rigorosamente em dia com todas as obrigações exigidas pelo Estatuto da LDG;

V – Atender as exigências da legislação vigente.

 

CAPÍTULO VI – DA DIRETORIA

 

Artigo 27 – A Diretoria da LDG, instância máxima da administração, composta por 5 membros, todos eleitos pela AG, para um mandato de 04 anos, coincidentes com o mandato do conselho Fiscal, sendo permitida a recondução por apenas um mandato consecutivo, seus componentes recebem os títulos conforme a seguir:

A – Presidente: B- Vice - presidente: C – Secretário: D – Gerente Financeiro: E – Gerente Técnico.

Parágrafo Único – A norma do caput desse artigo, não se aplica ao Conselho Fiscal, cuja recondução é ilimitada.

Artigo 28 – As Normas relativas a administração ( financeira, orçamentária, técnica, de pessoal, patrimônio, veículos, aquisição de bens, sindicância, entre outras) serão criadas pela Diretoria.

Artigo 29 – O Poder Executivo é exercido pelo presidente da LDG, auxiliado imediatamente pelo vice-presidente.

Artigo 30 – O presidente da LDG eleito que, salvo motivo de força maior dentro de 30 (trinta) dias não tomar posse, perderá seu cargo, sendo este, automaticamente, preenchido por seu substituto legal, na forma do presente Estatuto, o qual assumirá o mandato até o final.

Artigo 31 – O presidente é civilmente responsável pelos seus atos no exercício da presidência LDG, sendo o representante legal da LDG, em juízo ou fora dele, cabendo-lhe o direito de presidir, sem voto, as reuniões das Assembléias Gerais, e com voto, as reuniões da Diretoria, outorgar procurações, credenciar e destituir representantes de todas as comissões constituídas pela Entidade.

Artigo 33 – Compete ao presidente:

I – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normas acessórias, executar as próprias resoluções e outras emanadas dos demais Poderes;

II – administrar a LDG;

III – convocar e presidir, na forma do presente Estatuto, as sessões da Assembléia Geral, e da Diretoria;

IV – prover, através de nomeação ou contratação, todas as funções ou cargos de qualquer Poder, renumerados ou não e dar posse aos nomeados e/ou contratados;

V – nomear representantes para fiscalizar partidas;

VI – nomear, admitir, licenciar, conceder férias, elogiar, premiar, abrir inquérito, instaurar processos, punir, demitir, destituir e exonerar servidores de qualquer Poder e hierarquia, outorgar procurações, credenciar e destituir representante e membros de qualquer poder, exceto os dos cargos eletivos, os quais só poderão ser exonerados por decisão de 2/3 (dois terços) da assembléia.

VII – exigir fiança daqueles que estejam obrigados a prestá-la em razão da natureza de suas funções;

VIII – promover através das unidades competentes, os meios de arrecadação das rendas relativas a quaisquer eventos sujeitos à sua autorização, dentro da área de atuação da LDG, e a guarda de valores, inclusive, os que tenham expressão pecuniária;

IX – autorizar o Diretor Financeiro, pagar as despesas mediante assinatura de cheques nos termos deste Estatuto;

X – proclamar os resultados das competições promovidas e coordenadas pela LDG, adotando as medidas cabíveis quanto às questões de ordem técnica;

XI – assinar, privativamente, a correspondência da LDG quando dirigida aos Poderes e Órgãos de hierarquia superior e delegar competência, cm caráter exclusivo, para subscrição de quaisquer papéis do expediente;

XII – atribuir ao Diretor de finanças a assinatura dos termos de abertura e encerramento dos livros do Departamento Financeiro e de todos os demais documentos contábeis, subscrevendo-os, antes do seu afastamento definitivo do exercício do mandato;

XIII – ordenar a publicação em Boletim Oficial, de todos os seus atos e decisões, assim como dos demais Poderes e os de interesse das associações filiadas;

XIV – submeter à apreciação e aprovação da Diretoria, Conselho Fiscal e Assembléia Geral, o relatório administrativo do exercício anterior, bem como suas contas,acompanhadas do parecer dos Conselhos Fiscais;

XV – conceder, deste que não prejudique o bom andamento do campeonato ou competição promovida pela LDG, licenças às Associações filiadas para que promovam ou disputem partidas amistosas entre si ou contra terceiros, dentro ou fora da circunscrição da LDG;

XVI – solicitar à Assembléia Geral mediante proposta fundamentada e parecer favorável do Conselho Fiscal, a abertura de créditos suplementares e extraordinários;

XVII – assumir compromissos financeiros em nome da LDG, firmando contratos, convênios, acordos e outros documentos que encerrem responsabilidades, respeitados o disposto neste Estatuto;

XVIII – encaminhar à Assembléia Geral até o 15º (décimo quinto) dia do mês de março do ano seguinte, com parecer conclusivo do Conselho Fiscal, o relatório das atividades administrativas e financeiras do exercício anterior, apresentado pela Diretoria;

XIX – reconsiderar as próprias decisões, quando for o caso, deste que não tenha sido interposto recurso para instância superior;

XX – abrir sindicâncias e procedimentos investigatórios de assuntos e fatos de interesse da LDG;

XXI – denunciar aos Poderes competentes, quando for o caso, as infrações do seu conhecimento ou porventura apuradas, dos procedimentos acima mencionados;

XXII – decidir ou delegar podres a tal finalidade, quanto aos registros, inscrições, transferências e renovações de inscrições de atletas pertencentes ou que venham a pertencer às Associações filiadas À LDG;

XXIII – assinar conjuntamente com o Diretor Financeiro, todos os documentos pertinentes à Receita e à Despesa da LDG, tais como cheques, recebimento de subvenções, doações, legados e similares;

XXIV – autorizar independentemente de aprovação ou parecer favorável de qualquer outro órgão, despesas extraordinárias, inferiores a 20.000 (vinte mil) UFIRs ou unidade monetária de referência que venha a substituí-la;

XXV – convocar a Assembléia geral da LDG nos casos previstos neste Estatuto ou quando matéria urgente a ser considerada;

XXVI – expedir convites e assinar diplomas e titulo honoríficos;

XXVII – aprovar os Regimentos Internos da LDG;

XXVIII – nomear comissões e Grupos de Trabalho para o desempenho de funções técnicas administrativas;

XXIX – propor à Assembléia Geral as alterações e reformas do presente Estatuto, bem como sua consolidação;

XXX – exercer toda e qualquer atribuição, não expressamente atribuídas a outro Poder, que julgue necessário ao procedimento administrativo;

XXXI – criar por meio de Atos da presidência, assessorias ao desenvolvimento dos trabalhos da Diretoria, nomeando, denominando-os, determinando suas atribuições e remunerações, quando for o caso;

XXXII – propor à Assembléia Geral a instituição de taxas, anuidades, emolumentos, percentagens e preços de ingressos, bem como sua atualização;

XXXIII – solucionar “AD REFERENDUM” as matérias de competência da Diretoria, quando a urgência da decisão a ser formada for necessária ao interesse das Associações filiadas à LDG;

XXXIV – reformular, revogar, parcial ou totalmente, “AD REFERENDUM” da Diretoria regulamentos vigentes, salvo os emanados do Conselho Fiscais;

XXXV – exercer as atribuições que lhe forem deferidas pela legislação desportiva e praticar todo e qualquer ato de administração atribuído a outros Poderes;

XXXVI – aplicar às pessoas jurídicas e físicas sujeitas a LDG, sanções cabíveis presentes neste Estatuto, Regulamento Geral, Regimentos e Normas Especiais de Campeonatos ou Torneios, na legislação desportiva vigente, ou em qualquer outro ato da Entidade, ressalvada a competência dos demais Poderes, bem como conceder anistia de caráter disciplinar ou pecuniária respeitada à legislação específica vigente,

Artigo 34 – Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;

b) substituir o presidente em caso de renúncia ou afastamento definitivo, convocado, no prazo de 08 (oito) dias, a Assembléia Geral para eleger o novo presidente, salvo quando ocorrer tal fato no último ano do mandato;

c) substituir o presidente em caso de renuncia ou afastamento definitivo no ultimo ano do mandato;

d) fiscalizar, juntamente com o presidente, o bom funcionamento de todos os Departamentos da LDG;

e) Exercer as atividades que lhe forem delegadas ou atribuídas pelo presidente;

Parágrafo Único – Na ausência do presidente e do vice-presidente, assumirá, interinamente, a presidência, o membro mais idoso da Diretoria explicitada no artigo 27, letras “a,b,c,d e e” que esteja no e exercício regular das sua funções.

Artigo 35 – Compete ao Secretario:

I – o desenvolvimento das atividades de administração da LDG;

II – propor à presidência a alienação de bens móveis e matérias inservíveis;

III – determinar a execução dos serviços de portaria, expediente, comunicações, arquivos, conservação, limpeza e segurança do prédio onde funciona a sede da entidade;

IV – controlar as atividades funcionadas com os serviços de transporte e com a manutenção e conservação dos veículos da LDG;

V – providenciar o hasteamento dos pavilhões oficiais quando necessário;

VI – promover o funcionamento das instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas e outras;

VII – planejar, elaborar e realizar estudos estatísticos que sirvam de base para aplicação geral de normas pertinentes ao desenvolvimento das atividades da LDG.

Artigo 36 – Compete ao Gerente Financeiro:

I – Planejar, executar coordenar e controlar as atividades relacionadas com assuntos financeiros e contábeis da LDG, apresentando balancetes mensais e anualmente o balanço geral;

II – receber e registrar as receitas da LDG;

III – promover os pagamentos das despesas efetuadas, controlando e conferindo a documentação processada, registrando os gastos ocorridos;

IV - escriturar e controlar as operações contábeis de natureza financeira, contábil e patrimonial da LDG, fiscalizando os empregos adequados das verbas existentes, desenvolvendo outras atividades correlatas ou delegadas pelo presidente.

Artigo 37 – compete ao Gerente Técnico:

I – planejar, organizar e promover o desenvolvimento dos eventos esportivos coordenados pela LDG;

II – assistir e apoiar tecnicamente dentro de sua área de competência, o desenvolvimento de atividades esportivas entre as Associações filiadas;

III – elaborar e promover campanhas especificas de competições desportivas para cada modalidade de categoria amadora existente no município;

IV – promover o desenvolvimento técnico da Seleção Gravataense, por categoria, quando da sua convocação;

V – promover o registro e movimentação de atletas, com vista a situação regular dos jogadores das Associações filiadas;

VI – elaborar as tabelas dos jogos das competições desportivas promovidas pela LDG;

VII – promover o fortalecimento dos campeonatos, torneios e competições esportivas promovidas pela LDG;

VIII – participar da convocação dos atletas pertencentes às Associações filiadas, escalados para a Seleção Gravataense, por categoria;

IX – desenvolver atividades correlatas e outras delegadas ou atribuídas pelo presidente da LDG;

X – elaborar e manter finalizado o cadastro de registro de atletas da LDG;

XI – proceder ao registro permanente e de forma atualizada da movimentação dos atletas inscritos pelas Associações filiadas;

XII – prestar as informações que lhe forem solicitadas a respeito da situação regular de atleta inscrito na LDG, inclusive emitindo o respectivo parecer quanto a sua regularidade;

XIII – desenvolver atividades correlatas e outras atribuídas pela presidência.

Artigo 38 – é competência da Diretoria:

I – colaborar com o presidente na administração da LDG, na fiscalização das Leias e dos Atos que regulam o funcionamento das respectivas atividades e na preservação dos princípios de harmonia entre a Entidade e às Associações que a compõem;

II – colaborar com a correta aplicação das verbas orçamentárias, adotando medidas necessárias à administração da LDG e que não sejam de exclusiva competência do presidente;

III – decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente;

IV – colaborar com o presidente da LDG, na relação de providencias necessárias a defesa da Entidade, ao progresso das atividades ligadas aos eventos de promoção social comunitária e a organização do seu calendário anual das suas competições esportivas;

V – homologar, aprovar ou certificar os atos dos Departamentos e demais Órgãos da LDG, ou suspender-lhe a execução;

VI – intervir nas atividades de qualquer Departamento, a fim de fiscalizar o seu funcionamento ou reparar irregularidades;

VII – apreciar os balancetes semestrais da Receita e da Despesa, observadas as formalidades previstas neste Estatuto;

VIIIapreciar e/ou opinar sobre toda e qualquer matéria de caráter urgente que o presidente submeter ao seu pronunciamento;

IX – conceder filiação as associações bem como aprovar-lhes os respectivos Estatutos;

X – apreciar, quando solicitado pelo presidente às punições por ele adotadas na forma do Inciso VIII do art. 5º deste Estatuto;

XI – definir os objetivos e metas globais da LDG em perfeita conformidade com a política desportiva aprovada pela Assembléia Geral;

XII – elaborar para exercício social e desportivo planos, programas e projetos a serem desenvolvidos pela LDG e submetê-los à Assembléia Geral, quando for o caso;

XIII – propor à Assembléia Geral, através do presidente, as alterações que se fizerem necessárias na estrutura orgânica da LDG e neste Estatuto;

XIV – opinar e se for o caso, deliberar sobre qualquer matéria que lhe for apresentada pelo presidente;

XV – apresentar até o 15º (décimo quinto) dia do mês de fevereiro, o relatório das atividades administrativas e, até o dia 20 do mês de fevereiro, o relatório das atividades administrativas e, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro as financeiras, ambos correspondentes ao exercício anterior;

XVI – reunir-se mensalmente em caráter ordinário e extraordinário, quando convocada pelo presidente, deliberando com presença da maioria de seus membros;

XVII – desfiliar Associações, AD REFERENDUM da Assembléia Geral, convocada à tal mister pelo presidente, respeitada a legislação específica vigente;

XVIII – julgar os recursos das decisões e atos da presidência, deste que interpostos no prazo de 05 (cinco) dias contados da data do ato impugnado;

XIX – interpretar o presente Estatuto, inclusive os casos omissos, decidindo por maioria sobre os mesmos;

XX – determinar o afastamento provisório da Entidade, em caso de urgência de qualquer filiado que infrinja ou permita que sejam infringidos os Estatutos da LDG, FPF e CBF, inclusive das demais normas vigentes por elas editadas e aprovadas respeitada a legislação especifica vigente.

Parágrafo Único – Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da LDG, na pratica de ato regular de sua gestão, mais assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração deste Estatuto e da legislação especifica vigente;

Artigo 39 – São condições essenciais para ser membro da Diretoria;

a) ser brasileiro;

b) ter obtido igualdade de tratamento com brasileiro nos termos do Decreto Nº 70.436 de 18 de abril de 1972;

c) possuir reconhecida idoneidade moral e civil.

Artigo 40 – O presidente e vice-presidente não poderão ser remunerados.

Parágrafo Único – Ao presidente será concedida cédula de presença quando da representação por dia de evento, igual a 100 (cem) UFIR´s ou unidade de referência que venha substituí-la.

Artigo 41 – Os membros da Diretoria e autônomos, quando a serviço da LDG, farão jus ao ressarcimento das despesas, deste que comprovadas e aceitas pela presidência, tais como; hospedagem, transporte, alimentação, cópias de documentos e outras consideradas necessárias.

                                                                           

CAPÍTULO VII – DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 42 – O conselho Fiscal (CF) compor-se-á de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 04 (quatro) anos.

§ 1º - O CF funcionará com a maioria dos seus membros, devendo na primeira reunião eleger seu presidente e vice-presidente.

§ 2º - Não poderá integrar o CF o ascendente, cônjuge, irmão, padrasto ou enteado do presidente da LDG, sendo que os membros não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da Entidade, na prática do ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração legal estatutária.

§ 3º - A responsabilidade a que se refere o parágrafo anterior prescreve no prazo de 02 (dois) anos, contados da aprovação pela Assembléia Geral, das contas e do balanço do exercício do termino do mandato.

§ 4º - A recondução do Conselho Fiscal, obedecerá à regra do parágrafo Único do art. 27 desse Estatuto.

Artigo 43 – O CF reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando necessário, mediante solicitação expressa e fundamentada de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Geral em pleno gozo de seus direitos, ou convocação do presidente.

Artigo 44 – O CF reunir-se-á ordinariamente competindo-lhe, na forma da legislação vigente o seguinte:

I – examinar todos os documentos do Departamento de Finanças, a escrituração, os balancetes, os documento contábeis da LDG, a fim de verificar a exatidão dos lançamentos, a ordem dos livros e o cumprimento das prescrições legais relativas a administração financeira.

II – apresentar à Assembléia Geral, parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo;

III – opinar sobre a abertura de créditos adicionais ao orçamento, tendo em vista os recursos de compensação;

IV – opinar sobre qualquer matéria de natureza financeira que lhe for encaminhada pelo presidente;

V – denunciar à Assembléia Geral erros administrativos ou qualquer violação da Lei ou do Estatuto, sugerindo as medidas a serem adotadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;

VI – sugerir ao presidente da LDG medidas que visem reduzir as Despesas ou aumentar a Receita da Entidade;

VII – elaborar o seu Regimento Interno;

VIII – convocar a Assembléia Geral, quando ocorrer motivo grave ou urgente.

Artigo 45 – Na ausência ou impedimento de qualquer membro do Conselho Fiscal,compete ao seu presidente dar-lhe substituto, escolhido entre os suplentes eleitos, sendo que, perderá o mandato o conselheiro que regulamente convocado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas.

 

CAPITULO VIII – DA JUSTIÇA DESPORTIVA

 

Artigo 46 – A Justiça Desportiva será composta de 5 (cinco) membros, que exercerão a função de Auditores, Indicados pelo presidente da Entidade, ao Presidente da Federação Pernambucana de Futebol e regulamente nomeados pelo Tribunal de Justiça Desportiva do Estado de Pernambuco  dentre os quais serão eleitos Presidente e  Vice-Presidente.

Artigo 47 – Junto à Justiça Desportiva poderão funcionar dois secretários, que terão a função de escriturar os livros, encaminhar os processos, entregar os ofícios aos indiciados em processos, redigir e lavrar as Atas das respectivas reuniões.

Artigo 48 – Farão parte ainda da Justiça 2 (dois) Procuradores, que  terão a função específica de apresentar e sustentar as denúncias de fatos relativos a disciplina desportiva e fatos irregulares praticados por qualquer membro da LDG.

Artigo 49 – Os Procuradores não terão direito a voto.

Artigo 50 – Serão formadas, no âmbito da Justiça Desportiva, tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias para o bom andamento das competições promovidas e coordenadas pela LDG.

Artigo 51 – As Comissões Disciplinares deverão ser formadas por no mínimo 3 (três) Auditores, um Procurador e um Secretário, podendo quaisquer de seus membros fazer  parte de mais de uma Comissão Disciplinar.

Artigo 52 – Não poderão fazer parte da Justiça Desportiva da LDG, ascendente, descendente, cônjuge, irmão, padrasto, ou enteado de membros da Diretoria Executiva.

Artigo 53 – Os ocupantes de cargos eletivos não poderão fazer parte da Justiça Desportiva da LDG.

Parágrafo Único – Qualquer Comissão só poderá funcionar após a criação através do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

CAPÍTULO IX – DAS GERÊNCIAS

 

Artigo 54 – As Gerências são órgãos de assessoramento diretamente vinculados à presidência.

Artigo 55 – É competência das Gerências desenvolver atividades destinadas ao favorecimento de subsídios para as ações da presidência da LDG, bem como a, assistência e execução de outras providencias e medidas determinadas ou delegadas pelo presidente.

Artigo 56 – Compete exclusivamente, ao presidente da LDG a criação de tantas Gerências quantas forem necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos administrativos da LDG.

Parágrafo Único – A partir da vigência deste Estatuto, ficam criadas, automaticamente as seguintes Gerencias:

a) Gerencia de Arbitragem; b) Gerencia de Promoções de Eventos Esportivos; c) Gerencia de Patrimônio; d) Gerencia Financeira; c) Gerencia Técnica; Gerência Jovem; Gerência de Comunicação.

 

CAPÍTULO X - DA GERÊNCIA DE ARBITAGREM

 

Artigo 57 – Compete à Gerencia de Arbitragem:

a) organizar e manter em ordem o Quadro de Árbitros e de Delegados de competições desportivas.

b) designar com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, Árbitros e delegados que atuarão nas competições esportivas as promovidas pela LDG;

c) emitir parecer sobre a atuação dos Árbitros;

d) organizar Cursos de Arbitragem nas diversas modalidades esportivas;

e) encaminhar por intermédio da presidência, ao poder competente, os nomes dos Árbitros e Delegados de jogos, que no exercício de suas funções exorbitarem, sendo passiveis de punições;

f) apresentar a Diretoria Executiva o plano de uniformes usado para todos os Árbitros das diversas modalidades esportivas;

g) apresentar a relação dos Árbitros Diplomados pela Liga para atuarem nos Campeonatos e Torneios como também as Taxas de Arbitragens, para aprovação da Assembléia Geral;

h) cooperar com o departamento Técnico no que lhe competir, nas promoções das diversas modalidades esportivas da Liga;

i) Elaborar e/ou modificar o REGIMENTO INTERNO, submetendo-o, em todos os casos, à aprovação da Diretoria.

 

CAPÍTULO XI – DA GERÊNCIA DE PROMOÇÕES DE EVENTOS ESPORTIVOS

 

Artigo 58 – Compete à Gerência de Promoções de Eventos Esportivos:

a) Apresentar à Diretoria da Liga, até 31 de janeiro de cada ano, o calendário dos eventos esportivos a serem realizados no exercício.

b) promover e coordenar competições esportivas em todas as modalidades previstas neste Estatuto.

c) coordenar a realização de sorteios com a finalidade de gerar recursos para a promoção dos eventos esportivos programados.

 

CAPÍTULO XII – DA GERÊNCIA DE PATRIMÔNIO

 

Artigo 59 – É competência da Gerencia de Patrimônio, zelar pelo patrimônio da LDG, denunciando, aos órgãos competentes qualquer ato de violação e depredação do mesmo.

 

CAPÍTULO XIII – DA GERÊNCIA JOVEM

 

Artigo 60 – As finalidades da Gerencia Jovem serão registradas em Regimento Interno, apresentado pelos seus componentes à Diretoria Executiva, que poderá, inclusive apresentar Emendas.

 

CAPÍTULO XIV – DA GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO

 

Artigo 61 – A Gerencia de Comunicação tem por finalidade divulgar os Eventos promovidos e coordenados pela Entidade, e/ou em que a mesma venha a participar.

 

CAPÍTULO XV - DA GERÊNCIA DOS FILIADOS

 

Artigo 62– A Gerencia dos Filiados, tem por finalidade de ouvir e encaminhar a Diretoria Executiva da Entidade, as reivindicações das Agremiações filiadas.

 

CAPÍTULO XVI – DA FILIAÇÃO

 

Artigo 63 – A LDG admitirá a filiação de Associações esportivas a qualquer tempo, observado o disposto nas leis desportivas nos preceitos estatuários e desde que preencham os seguintes requisitos:

a) possuam personalidade jurídica;

b) apresentem anexo ao requerimento de filiação cópias, das Atas de fundação, eleição, posse e do Estatuto, tudo devidamente registrado em cartório;

c) tenham sede própria, localizada no município de Gravatá;

d) apresentem à LDG desenho, em cores, dos uniformes, escudos e pavilhão, modificando-os caso à LDG assim o determine;

e) apresentem junto com o requerimento de filiação, comprovante de depósito bancário referente ao pagamento da taxa de Filiação;

f) assegurem através de dispositivo estatutário o livre acesso aos membros da LDG e Entidades superiores, em suas praças desportivas, com direito às prerrogativas cabíveis às funções que os mesmos exerçam;

g) juntem relação de seus diretores, contendo profissão nacionalidade, residência e duração dos seus respectivos mandatos.

§ 1º - Só poderão participar de competições esportivas promovidas e coordenadas pela LDG, as Associações que tenham efetivado sua filiação até 15 (quinze) dias antes da data marcada para o inicio da competição;

§ 2º - A LDG só poderá aceitar a filiação de Associação de outros municípios, caso o município diste a menos de 30 (trinta) km de Gravatá e no município de origem não exista Liga Desportiva;

§ 3º - No momento em que for fundada uma Liga Desportiva no município em que esteja sediada a Associação filiada à LDG, essa Associação será automaticamente desfilada da LDG devendo se filiar à Liga do seu município de origem.

 

CAPÍTULO XVII – DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA

 

Artigo 64 – São condições para permanência de qualquer Associação na LDG, obedecidas as demais disposições legais as seguintes:

a) possuir Licença de Funcionamento (Alvará) expedida pela LDG;

b) impedir que as funções executivas sejam exercidas por outrem que não o respectivo presidente;

d) reconhecer a LDG como única Entidade dirigente do desporto amador no município de Gravatá;

e) disputar campeonatos e torneios se for o caso, na forma prevista neste Estatuto e nos regulamentos até o seu final salvo se obtiver licença para dos mesmos se excluir até no máximo 02 (duas) temporadas consecutivas;

f) estar o seu respectivo Estatuto rigorosamente atualizado em relação às normas jurídicas em vigor.

Parágrafo Único – O não cumprimento de qualquer das determinações deste artigo, após processo regular em que será assegurado o amplo direito de defesa, poderá acarretar a perda de filiação, sendo que a Associação licenciada nos termos da letra “e” sujeitar-se às conseqüências previstas neste estatuto.

 

CAPÍTULO XVIII – DOS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS

 

Artigo 65 – Constituem direitos das Associações filiadas à LDG, além dos estabelecidos na legislação vigente:

a) disputar os campeonatos, torneios e demais competições promovidas pela LDG;

b) manter intercâmbio com as demais Associações vinculadas a Entidade, nas condições estabelecidas pelas Leis e Regulamentos;

c) apresentar recursos aos Poderes competentes da LDG, bem como formular consultas, na conformidade da legislação vigente;

d) participar da Assembléia Geral, na forma prevista neste Estatuto;

e) denunciar ações irregulares ou degradantes da moral desportiva, praticadas por outras Associações, LDG ou quaisquer de seus membros, podendo acompanhar os inquéritos ou processos que venham a ser instaurados;

f) reger-se por seu próprio Estatuto, cujo texto inicial e posteriores alterações estarão sempre sujeitas à aprovação da LDG respeitada a legislação especifica vigente;

g) requerer, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias antes do início de qualquer competição, licença especial para não participar da mesma, e por no máximo 02 (duas) temporadas consecutivas.

 

CAPÍTULO XIX – DAS OBRIGAÇÕES DAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS

 

Artigo 66 – São obrigações das Associações filiadas à LDG:

a) manter relações desportivas com as Associações filiadas e Entidades vinculadas à LDG;

b) cumprir as disposições deste Estatuto e da legislação vigente, bem como acatar decisões de órgãos superiores da hierarquia desportiva, abstendo-se de críticas ou de manifestações desrespeitosas de qualquer natureza, bem como, não dirigir-se às Entidades superiores da hierarquia desportiva a não ser por intermédio da LDG, mesmo no caso de recursos e de protestos;

c) providenciar para que compareçam à LDG ou ao local por este designado, quando regularmente convocados, seus dirigentes, sócios, atletas ou outras pessoas que lhe estejam vinculadas;

d) submeter ao exame da LDG, para necessária aprovação, seu Estatuto, bem como as reformas que nele venham a ser introduzidas;

e) participar, necessária e obrigatoriamente até sua definitiva conclusão dos campeonatos de futebol de campo promovidos pela LDG;

f) pagar pontualmente as multas, emolumentos e percentagens fixadas nas Leis e Regulamentos, não podendo, em hipótese alguma, ficar em débito para com a LDG por mais de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da respectiva notificação de débito;

g) remeter à LDG, anualmente, relatório sumário dos atos administrativos, bem como um resumo, com dados estatísticos dos resultados dos seus jogos;

h) ceder à LDG e às Entidades superiores quando requisitados e convocados seus atletas e suas praças desportivas;

i) solicitar licença à LDG para disputar partidas amistosas ou participar de torneios locais, intermunicipais e interestaduais;

j) manter em suas praças desportivas lugares próprios para os membros da LDG, FPF, CBF, cronistas esportivos e autoridades policiais em serviço, assegurando-lhe livre ingresso durante as competições;

k) reconhecer a LDG como única Entidade dirigente do desporto amador no município de Gravatá;

l) impedir que as funções executivas sejam exercidas por outrem que não o respectivo presidente;

m) registrar em contabilidade própria, distinta da contabilidade social, o movimento financeiro da receita e da despesa resultantes das suas atividades, fazendo-se o lançamento das entradas e saídas de dinheiro, inclusive as referentes à aquisição, transferência de atletas, pagamentos de prêmios, recebimento de subvenções, doações etc.;

n) remeter à LDG, até o 20º (vigésimo) dia útil seguinte ao semestre vencido, os balancetes correspondentes ao referido movimento-financeiro.

Artigo 67 – O descumprimento de qualquer das presentes determinações, sujeitará a Associação filiada infratora às sanções determinadas neste Estatuto, na legislação vigente, sobretudo nas contidas na Lei Nº 9.615/98, suas alterações, bem como no Decreto Nº 2.574/98, respeitada a legislação especifica vigente.

 

CAPÍTULO XX – DAS CATEGORIAS

 

Artigo 68 – As Associações filiadas a LDG, são classificadas numa única Divisão compreendidas em 2 grupos; A – GRUPO DE ELITE; B – GRUPO ESPECIAL.

Artigo 69 – O Ascenso e o descenso entre os grupos obedecerão a Legislação em vigor e se processarão na forma do regulamento da respectiva competição.

§ 1º - Sem prejuízo do direito de Ascenso, as novas agremiações que surgirem e as que tenham se licenciado, terão, obrigatoriamente, o seu ingresso e reingresso, no GRUPO ESPECIAL.

§ 2 – A LDG, deste que haja necessidade, e, por proposta da presidência, submetida à apreciação da Assembléia Geral, poderá criar novas categorias.

 

CAPÍTULO XXI – DAS PROIBIÇÕES

 

Artigo 70 – Alem das proibições resultantes dos deveres impostos neste Estatuto e na legislação vigente, é vedado as Associações filiadas:

I – atentar contra o bom nome da LDG, FPF, CBF, bem como, promover a desarmonia entre as Associações filiadas, ou tolerar que o façam seus dirigentes, sócios, atletas e empregados;

II – dar publicidade a qualquer comunicação ou pedido que tenham feito ou pretendam fazer, envolvendo assuntos que dependam de estudo ou decisão da LDG, antes do pronunciamento desta;

III – admitir como sócio que tenha sido eliminado da LDG, de Entidade superior ou de Associação filiada, por falta de pagamento de debito contraído, enquanto não o liquidar, ou por motivo de ordem disciplinar ou moral;

IV – admitir como sócio quem não tenha conseguido obter registro como atleta ou o tenha perdido por cancelamento, em ambos os casos por motivo desabonador, bem como quem estiver cumprindo penalidade imposta por qualquer dos poderes da LDG;

V – admitir para o exercício de qualquer cargo ou função, ainda que não remunerado, quem estiver nas condições previstas nos incisos “II” e “III” deste artigo;

VI – distribuir lucros àquelas que, sob qualquer forma, nelas empreguem capital:

VII – autorizar ou celebrar contrato para publicidade em uniformes sem prévia autorização da LDG:

Artigo 71 – Nenhuma Associação filiada à LDG poderá em seu Estatuto, códigos e/ou regulamentos incluir disposições que contrariem o presente Estatuto, as quais serão tidas como nulas de pleno direito.

 

CAPÍTULO XXII - DAS INTERVENÇÕES NAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS

 

Artigo 72 – A LDG não decretará intervenções nas Associações filiadas, salvo se ocorrerem fatos atentatórios a ordem à segurança e ao perfeito relacionamento entre elas e a Entidade, observado o amplo direito de defesa em toda a legislação vigente.

Artigo 73 – O regime de intervenção pode ser substituído, pelo DESLIGAMENTO da Associação infratora, por decisão da maioria da Assembléia Geral, após processo regular.

Artigo 74 – Só poderá ser efetivada a intervenção quando se verificar, comprovadamente, por parte de Associação filiada, uma das hipóteses a seguir relacionada:

I – falta de cumprimento das decisões dos Poderes da LDG, ou de qualquer Entidade ou Poder hierarquicamente superior.

II – falta de pagamento de obrigações, por tempo igual ou superior a 30 (trinta) dias, tendo havido antes suspensão da Associação.

III – deixar de disputar campeonato ou competições esportivas para as quais tenha sido regularmente inscrita.

IV – quando requerida por 2/3 (dois terços) dos seus associados, cujo requerimento deverá vir acompanhado das razões do pedido.

V – quando encontrar-se acéfalo o Poder da Associação, nos termos do seu Estatuto, cingindo-se, neste caso, a ação do Interventor as providências necessárias a reorganização da Associação e a normalidade de suas medidas adotadas em correlação. A intervenção pela LDG nas Associações filiadas, deve obedecer a legislação vigente no pais sobre a matéria e oferecer a Associação punida ampla defesa.

Artigo 75 – No ato que decretar a intervenção será designado o Interventor da LDG para executá-la estabelecido o prazo de duração da medida.

§ 1º - A partir de sua investidura e até dentro do prazo de 01 (um) ano depois de cessada a intervenção na Associação para a qual foi designado, o Interventor é inelegível para a presidência ou vice-presidência daquela Associação.

§ 2º - será nula, de pleno direito, a eleição de Interventor em desobediência ao disposto no parágrafo anterior.

Artigo 76 – Sanados os motivos que determinaram a intervenção, o Interventor nomeado, quando for o caso, fará realizar eleições para instituição dos Poderes da Associação sob regime de intervenção, nos termos e de acordo com o respectivo Estatuto.

Artigo 77 – No transcurso de sua gestão, é vedado ao Interventor modificar as Leis da Associação sob intervenção.

 

CAPÍTULO XXIII – DO PROCESSO ELEITORAL

 

Artigo 78 – Só será aceito registro de chapa que contiver o mínimo de ¼ (um quarto) das assinaturas das Associações filiadas devidamente aptas para a Assembléia Geral Eletiva.

§1º - Quando se tratar de Assembléia Geral Eletiva, sempre que houver dúvida em relação à regularidade de participação de qualquer filiado, o voto, quando necessário, será tomado em separado, para posterior decisão.

§2º - O voto, nos casos de eleição, em principio, será secreto, unitário e direto, por cada Associação filiada, podendo, entretanto ser a descoberto, deste que assim decida a maioria da assembleia Geral reunida.

§3º - No âmbito da LDG, todas as eleições serão realizadas por escrutínio secreto ou abertas procedendo-se, em caso de empate a um segundo escrutínio entre os colocados em primeiro lugar. Se após o segundo escrutínio se verificar novo empate, será considerado eleito o mais idoso entre os candidatos que novamente empatarem.

§4º - Somente será permitida à Associação filiada, subscrever a indicação de uma chapa na hipótese de duplicidade de assinaturas de uma mesma Associação filiada em chapas concorrentes, essas assinaturas serão nulas.

§5º - A presidência da Assembléia Eletiva não poderá ser exercida por qualquer candidato no respectivo pleito, hipótese em que a Assembléia Geral elegerá um presidente para conduzir esta.

§6º - Na hipótese da realização da Assembléia Geral Eletiva para preenchimento do cargo de presidente, por motivo de renuncia ou destituição, assumirá, provisoriamente, a presidência o vice-presidente, e, no impedimento deste, o presidente do conselho fiscal e, ainda, no impedimento deste o presidente da Associação filiada mais antiga na LDG, cumprindo-lhe responder pelo expediente da Entidade e convocar a Assembléia Geral no prazo de 08 (oito) dias, para imediata recomposição de o respectivo Poder, sendo que os eleitos exercerão o mandato pelo tempo restante do período destinado aos seus antecessores.

§7º - Caso a vacância do cargo de presidente ocorra no ultimo ano do seu mandato, não será necessária a convocação da Assembléia Geral Eletiva, cumprindo ao seu respectivo substituto legal exercer a presidência pelo restante do mandato.

§8º - O dia, local e horário da Assembléia Eletiva, serão determinados pela Diretoria Executiva da LDG.

§9º - As chapas deverão ser apresentadas até as 17 horas do ultimo dia útil da primeira quinzena do mês de janeiro do ano da eleição, por escrito, contendo nomes e qualificação de todos os candidatos.

§10º - Na eleição para diretoria, o sufrágio é universal, por escrutínio secreto, vedado o voto por procuração.

§ 11º - O prazo para substituir nomes nas chapas é de até 48 horas antes do horário previsto para o início da Assembléia Eletiva.

Artigo 79 – Será automaticamente indeferida a chapa que:

I – contenha nome de candidato que ocupe cargo nas associações filiadas a LDG;

II – contenha nome de candidato que tenha renunciado a mandato eletivo, sedo demito afastado ou excluído de cargo em associação filiada ou na LDG;

III – não contenha os nomes de todos os candidatos aos cargos bem como a respectiva qualificação ou que vá de encontro às exigências contidas neste titulo.

Artigo 80 – A votação ocorrerá em dia, hora e local previamente designado no Edital de Convocação.

Artigo 81 – Serão consideradas nulas as chapas que:

a) não preencherem as formalidades legais;

b) não for assinada pelos componentes da Mesa Diretora;

c) quando for (em) assinalado (s) nome (s) de candidato (s) que não conste das chapas inscritas;

d) que contiverem expressões frases ou sinais que possam identificar o voto.

Artigo 82 – Encerrada a votação proceder-se-á imediatamente a apuração dos votos devendo a Mesa Diretora indicar dois representantes das Associações filiadas presentes como escrutinadores proclamando vencedora a chapa que obtiver o maior número de sufrágios, lavrando-se em seguida a respectiva Ata que constará de todas as ocorrências havidas no transcurso dos trabalhos.

Artigo 83 – A Assembléia Geral Eletiva reunir-se-á obrigatória e extraordinariamente, sempre que ocorrer, por qualquer motivo, no mesmo mandato, as vagas dos ocupantes dos cargos de presidente e vice-presidente.

Artigo 84 – Na hipótese referida no artigo anterior assumirá, provisoriamente, a presidência o vice-presidente, e, no impedimento deste, o presidente do Conselho Fiscal e, ainda no impedimento deste o presidente da Associação filiada mais antiga da LDG, cumprido-lhe responder pelo expediente da Entidade e convocar a Assembléia Geral Eletiva no prazo de (oito) dias, para imediata recomposição do respectivo Poder, sendo que os eleitos exercerão o mandato pelo tempo restante do período destinado aos seu antecessores.

Parágrafo Único – Caso a vacância do cargo de presidente ocorra no ultimo ano do seu mandato, não será necessária a convocação da Assembléia Geral Eletiva, cumprindo ao seu respectivo substituto legal exercer a presidência ate o final do mandato.

 

CAPÍTULO XXIV – DAS LEIS E RESOLUÇÕES

 

SECÃO I – DA FORMA E VIGÊNCIA

Artigo 85– As Leis da LDG obrigam a todas as pessoas físicas ou jurídicas a ela direta ou indiretamente vinculadas, depois de aprovadas e a partir da data de sua publicação no Boletim da LDG.

Artigo 86 – São Leis da LDG, além deste Estatuto, os Códigos, Regulamentos, Regimentos e demais preceitos regularmente emanados dos poderes e órgãos competentes.

Artigo 87 – Além do Código Brasileiro Disciplinar de Futebol – CBDF – os Regulamentos e Normas Especiais, atos e Resoluções, elaborados e determinados pela LDG, sempre que a complexidade e o vulto dos assuntos assim o aconselhem codificar, os preceitos referentes a um determinado setor serão observados sob a denominação julgada mais conveniente.

Artigo 88 – O presente Estatuto poderá ser alterado ou reformulado a qualquer tempo, a fim de adaptá-lo aos preceitos legais que, porventura, venham a alterá-lo implícita ou explicitamente e, em caso contrario no período de 01 (um) ano, contado a partir da data de sua última alteração ou reforma.

SEÇÃO II – DOS RECURSOS EM GERAL

Artigo 89 – Das resoluções dos Poderes da LDG, cabe aos interessados, em efeito suspensivo, o direito do recurso, que devera ser impetrado dentro de 05 (cinco) dias, a partir da data a respectiva publicação.

§ 1º - As decisões prolatadas em grau de recurso serão irrecorríveis para outro Poder da própria LDG

§ 2º - O disposto neste artigo e no parágrafo anterior não se aplica às decisões da Justiça Desportiva, por se tratar de matéria disciplinada em Legislação específica.

Artigo 90 – Além do direito de recurso, que será dirigido a Entidade de hierarquia imediatamente superior é deferida aos interessados pleitear a reconsideração do ato ao próprio Poder que o praticou desde que o faça dentro do prazo de 05 (cinco) dias, o Poder disporá de 10 (dez) dias para pronunciar-se definitivamente a respeito.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo, pelas razões retro não se aplica, igualmente, às decisões de Justiça Desportiva.

Artigo 91 – Constituirá falta punível o emprego de expressões e conceitos injuriosos nas razões de recursos de qualquer natureza, podendo, conforme a gravidade do caso, implicar na sua devolução ao interessado e o arquivamento do processo.

Parágrafo Único – Ficará sem encaminhamento o recurso que não venha acompanhado da guia que comprove o recolhimento, à Diretoria de finanças da taxa estabelecida para o mesmo.

 

CAPITULO XXV- DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, DA RECEITA E DA DESPESA.

 

Artigo 92 – O exercício financeiro será de 12 (doze) meses, contados de 01 (um) de janeiro a 31 (trinta e um) de Dezembro do mesmo ano.

SEÇÃO 1 – DA RECEITA

Artigo 93 – Constituirão a Receita da LDG:

a) emolumentos de filiação ou registro, transferência e renovação de inscrição de atletas pertencentes às Associações filiadas;

b) taxas relativas a comunicação, processo e recursos;

c) reembolso de gastos efetuados no interesse de Associação na transferência de atletas de outras Entidades sediadas fora do município de Gravatá;

d) multas e indenizações;

e) parcelas relativas a anuidades;

f) rendas provenientes de locação de bens móveis e imóveis;

g) auxílios, subvenções ou doações;

h) 6% (seis por cento) a titulo de pagamento das despesas administrativas, sobre a renda bruta, quando houver, de todas as competições esportivas disputadas pelas Associações filiadas a LDG;

i) Repasses de contribuições oriundos de convênios e parcerias para promoção de eventos;

j) empréstimos concebidos de instituições financeiras e/ou pessoas físicas e jurídicas;

k) taxas relativas à publicidade em uniformes dos filiados e da Seleção Gravataense, quando for o caso;

l) alienação de bens da Liga;

m) taxas relativas a Alvará de Funcionamento;

n) qualquer outra renda eventual;

Parágrafo Único: Os valores relativos às Receitas da Liga serão lançados em Livro Caixa, sinalizados através de rubricas demonstrativas, iniciando-se em 1.1 até a rubrica que for necessária.

Artigo 94 – A forma de distribuição da renda das competições entre as associações filiadas obedecerá ao disposto no regulamento da competição em disputa.

SEÇÃO II – DA DESPESA

Artigo 95 – Constituirão a despesa da LDG:

a) manutenção da sede social;

b) ordenados de empregados

c) gastos com expediente e representação;

d) aquisição de material para serviços burocráticos;

e) material de consumo;

f) gastos com: prêmios, troféus, medalhas, diplomas e similares;

g) despesas administrativas;

h) cursos de capacitação com filiadas, funcionários e membros da Entidade (LDG);

i) desenvolvimento de programas de qualificação de talentos humanos;

j) divulgação em eventos;

k) participação em eventos;

l) diárias e despesas com locomoção;

m) investimentos e reformas em bens próprios e/ou de comprovada utilização pela LDG;

n) aquisição de bens imóveis;

o) recuperação de despesas a favor de terceiros quando devidamente comprovada;

p) contas de águas, energia, telefone, internet e similares;

q) despesa com prestação de serviços e taxas inerentes as suas atividades;

r) alugueis de bens de terceiros para atividades de interesse da Liga;

s) pagamento de empréstimos recebidos;

t) taxas, juros e outras despesas bancárias;

u) aquisição de materiais esportivos;

v) qualquer outra despesa eventual, não elencada nos itens acima.

Parágrafo único: Os valores relativos às Despesas da Liga serão lançados em Livro Caixa, sinalizados através de rubricas demonstrativas, iniciando-se em 2.1 até a rubrica que for necessária.

 

CAPITULO XXVI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 96 – Para os efeitos deste Estatuto, a LDG é órgão de representação, supervisão, coordenação, execução e consultivo para as atividades do Desporto Amador no município de Gravatá.

Artigo 97 – Não serão concedidas licenças para jogos amistosos às Associações filadas que se encontrem em débito com a LDG.

Artigo 98 – Na esfera da LDG não será permitida a prática de discriminação de qualquer natureza.

Artigo 99 – Como Órgão Oficial da LDG, haverá um Boletim sucessivamente numerado, a medida d sua publicação destinada à divulgação das Leis e Atos de seus Poderes e Órgãos, bem com das informações e notícias de interesse de suas filiadas.

Artigo 100 – Os mandatos eletivos serão contados sempre a partir da posse, mas a sua extinção ocorrerá apenas com a investidura dos sucessores regularmente eleitos.

Parágrafo Único – Os cargos eletivos criados por ocasião da reforma deste Estatuto deverão ser preenchidos através de processo eleitoral, com aprovação da Assembléia Geral Extraordinária Eletiva, especialmente convocada para este fim, no prazo de 30 dias após o registro com cartório.

Artigo101– O membro de qualquer Poder poderá, durante o período do mandato, solicitar licença por prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, cabendo ao Poder competente decidir sobre a procedência dos motivos alegados bem como prorrogar e renová-la a pedido.

Artigo 102 – Ocorrendo a dissolução da LDG, o seu patrimônio de imediato se incorporará ao patrimônio do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, e na sua inexistência, ao patrimônio público municipal.

Artigo 103 – A LDG não é responsável, de forma alguma, pela obrigação contraída pelas Associações que a compõem ou pelas entidades a que estiver vinculada, ainda de hierarquia superior.

Artigo 104 – Somente ocorrerá a publicidade em uniformes das Associações filiadas após prévia autorização da LDG.

Parágrafo Único – A forma da publicidade acima descrita será disciplinada por Ato da presidência.

Artigo 105 – O prédio pertencente à LIGA DESPORTIVA GRAVATENSE, no município de Gravatá, onde ela mantém a sua Sede Social, denominar-se-á “PALACIO ANTONIO ÂNGELO” em homenagem ao saudoso desportista fundador da Entidade.

Artigo 106 – Se beneficiarão com títulos distribuídos pelo presidente, os desportistas que tenham prestado relevantes serviços à LDG e ao desporto gravataense.

Artigo 107 – O Regimento Interno da LDG disporá sobre as atividades dos serviços administrativos, técnicos, orçamentários de finança, patrimônio, além de todos os demais que forem necessários.

Artigo 108 – As Associações filiadas, tendo em vista o disposto no artigo 48 do Estatuto da FIFA (FederationInternational Football Association), se comprometem e não recorrer À Justiça Comum, para solução de suas pendências contra a CBF, a FPF e LDG, antes de esgotados os recursos previstos na legislação desportiva.

Artigo 109 – Este Estatuto só poderá ser alterado decorrido 1 (um) ano de sua aprovação, exceto se for para atender Lei, Deliberação ou Resolução de Entidades superiores.

Artigo 110 – Na solução dos casos omissos a Diretoria poderá decidir “AD REFERENDUM” da aprovação da Assembléia Geral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Artigo 111 – São consideradas Associações fundadoras da LIGA DESPORTIVA GRAVATAENSE, as Associações a seguir descritas:

1 – CRUZEIRO FUTEBOL CLUBE; 2 – REAL BRASILIA FUTEBOL CLUBE; 3 – CENTRO DESPORTIVO GRAVATAENSE e 4 – COMERCIO FUBETOL CLUBE.

O presente Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral da LDG, em reunião realizada no dia 14 de Outubro de 1978, tendo sido efetuada a primeira reforma em 17 de Agosto de 1984, atendendo o disposto no decreto nº 80228 de 25 de Agosto de 1977, e reformas seguintes visando atender dispositivos da lei nº 9.615/98, do Decreto nº 2574/98, da lei 9981/2001, e esta reforma visando atender dispositivos da Lei Nº 10406 de 10.01.2002 – Novo Código Civil Brasileiro, sendo este Estatuto, ora reformado, aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária, no dia 07 de janeiro de 2004, e modificado em 10 de março de 2010, através da Assembléia Geral Extraordinária, conforme Ata registrada em Cartório dia 24 de março de 2010.

 

 

 

                                                                                            IVANDEILDO BARBOSA DA COSTA

           Assinatura do presidente da LDG 

 

      ROSIVALDO BAROSA DA SILVA

 Assinatura do secretário da LDG

 

CARLOS ALBERTO LIPPO PEDROSA

Assinatura do advogado OAB nº 13268-PE

                                                                                     

 

 

 

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